
“A materialidade é indiscutível, sobretudo porque as provas trazidas aos autos demonstram, indubitavelmente, a existência de homicídio. Os fatos desencadeadores da acção penal denotam importantes indícios de autoria pelo denunciado, cuja liberdade gera perigo à instrução criminal e à aplicação da lei penal, posto que é cidadão estrangeiro, não residente no Brasil, elementos que inspiram maiores cuidados […].”
Mais, escreve este magistrado da 2ª Vara de Saquarema, região do estado do Rio onde o crime foi cometido: “Observe-se que desde a instauração do Inquérito Policial o acusado em nada colaborou com as investigações, criando dificuldades para a apuração dos fatos, situação que demonstra que o mesmo não pretende se submeter à aplicação da lei penal, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar. Ademais, a gravidade e a repercussão social do delito também são elementos a embasar um decreto prisional preventivo, com base na garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário, quanto mais em Cidades do interior, onde o cometimento de tais crimes se revela como exceção.”
E conclui: “Destarte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DOMINGOS DUARTE LIMA, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Cumpra-se. Cite-se o denunciado a apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se carta Rogatória. Defiro cota ministerial. Intimem-se. Adote o cartório as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão.”
Público